Sindicato do Comercio Varejista de Osasco e Região
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Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 403,40
Contribuição devida = R$ 121,02
Contribuição devida = R$ 121,02
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
NOTAS:
– Empregadores: 31.JAN.2020;
– Autônomos: 28.FEV.2020;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
A Contribuição Sindical encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é devida por todos aqueles que pertençam à Categoria Econômica do COMÉRCIO, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
CNPJ:00.842.257/0001-90
A referida contribuição deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, aos respectivos sindicatos de classe, mediante Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).