Comercial Financeiro/Juridíco

Convenções

A convenção coletiva de trabalho (CCT) é um acordo de caráter normativo, pactuado entre os sindicatos representativos de categorias econômica e profissional, com o objetivo de estipular condições de trabalho, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. A CLT em seu artigo 611 define expressamente o conceito de uma CCT. Devido esta, após estar homologada junto ao ministério do trabalho, tem poder de LEI.

Neste instrumento são definidas as obrigações e direitos a serem cumpridos por ambas as partes, que são elas o Patronal e o Laboral, que devem ser respeitadas durante toda a sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.

A aplicação da CCT por determinada empresa, depende da preponderância de sua atividade, sendo a nossa o comércio varejista, ou que logo tenham o enquadramento direcionado pela Fecomercio-SP, para o Sincomercio Osasco e Região.

As cláusulas da CCT devem ser cumpridas na integra, desde a primeira cláusula a última, desde o reajuste salarial, pisos salariais, até suas contribuições, pois possui eficácia geral a toda categoria econômica, e profissional no âmbito da representação sindical dentro de sua base territorial.

A cada negociação, se traz novas cláusulas para discussões, melhorias e adequação para as já existentes, levando assim em consideração todos os interesses patronal e laboral.

O Contribuinte em dia com as Contribuições Patronais conta com a representação do Sincomercio Osasco e Região, nas negociações de trabalho, onde estão as regras aplicadas no Comércio Varejista, entre eles os reajustes salariais, abonos, pisos salarias, e trabalho aos domingos e feriados, por exemplo.


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